SIFIDE II – Sistema de Incentivos Fiscais à I&D EmpresarialSistema de Incentivos Fiscais à I&D Empresarial

- O SIFIDE visa aumentar a competitividade das empresas apoiando o seu esforço em Investigação & Desenvolvimento através da dedução à coleta do IRC de uma percentagem das respetivas despesas de I&D (na parte não comparticipada a fundo perdido pelo Estado ou por Fundos Europeus)
âmbito
- Despesas de investigação, as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
- Despesas de desenvolvimento, as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias -primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
beneficiários
- Sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal ou não, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território, que tenham despesas com investigação e desenvolvimento (I&D).
principais despesas elegíveis
- Despesas com pessoal diretamente envolvido em atividades de I&D e com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício
- Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do QNQ diretamente envolvido em tarefas de I&D
- Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e diretamente afetos à realização de atividades de I&D
- Despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação, SA.
- Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D
- Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação, S. A.
- Custos com registo e manutenção de patentes
- Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de I&D (só PME)
- Despesas com auditorias à I&D
- Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados e que tenham sido previamente comunicadas à Agência Nacional de Inovação, SA.
benefício fiscal
- Dedução à coleta do IRC e até à sua concorrência, do valor correspondente às despesas com I&D na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2025, numa dupla percentagem:
- Taxa Base – sobre o montante da despesa total em I&D no ano corrente – 32,5%.
- Taxa Incremental – 50% do aumento da despesa face à média dos dois exercícios anteriores (máximo de € 1.500.000,00).
Nota: No caso de PME que tenham iniciado atividade há menos de 2 anos e que não tenham beneficiado da Taxa Incremental, aplica-se uma majoração de 15% à Taxa Base (47,5%).
No caso de não ser possível deduzir a totalidade do benefício apurado, por insuficiência de coleta, o remanescente ficará em crédito fiscal, podendo ser deduzido até ao oitavo exercício seguinte. (*)
(*) – Nos termos da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, fica suspensa, durante o período de tributação de 2020 e durante o período de tributação seguinte, a contagem do prazo de dedução à coleta previsto no n.º 4 do artigo 38.º, sendo que, nos termos da mesma lei, a produção de efeitos desta medida extraordinária, retroagem a 1 de janeiro de 2020. – isto significa que os benefícios fiscais apurados em 2020 e 2021 no âmbito do SIFIDE poderão ficar em crédito fiscal por um período de 10 anos.
período de candidatura
- O período para apresentação de candidaturas ao SIFIDE II decorre, junto da Agência Nacional de Inovação, até ao final do 5º mês do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação.
- Assim, para empresas cujo exercício fiscal coincide com o ano civil, o prazo para a apresentação de candidaturas ao abrigo deste programa decorre, normalmente, até ao dia 31 de Maio.