SIFIDE – Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento EmpresarialINCENTIVOS
O SIFIDE visa aumentar a competitividade das empresas apoiando o seu esforço em Investigação & Desenvolvimento através da dedução à coleta do IRC de uma percentagem das respetivas despesas de I&D (na parte não comparticipada a fundo perdido pelo Estado ou por Fundos Europeus).
As deduções à coleta do IRC podem ir até 82,5% do valor investido.
Entidades beneficiárias
Todos os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços podem concorrer a este sistema de apoios desde que preencham cumulativamente duas condições: o lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos e que não sejam devedores à Autoridade Tributária e à Segurança Social.
Atividades de I&D abrangidas
Despesas de investigação: as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
Despesas de desenvolvimento: as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
Despesas elegíveis
Despesas com pessoal diretamente envolvido em tarefas de I&D (Se doutorado, é considerado a 120%)
Despesas de funcionamento (até 55% das despesas de pessoal)
Aquisições de ativos fixos tangíveis
Participação no capital de instituições de I&D e contributos para Fundos de Investimento
Custo com registo, aquisição e manutenção de patentes
Despesas com auditorias à I&D
Participação de quadros na gestão de instituições de I&D
Contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas (ou com estatuto) ou ainda de entidades idóneas reconhecidas pela ANI
Despesas com ações de demonstração
As despesas que digam respeito a atividades de I&D associadas a projetos de conceção ecológica de produto são consideradas em 110%.
Candidaturas
A candidatura deve ser submetida até ao final do quinto mês do ano seguinte ao do exercício a que respeita – 31 de maio de 2024.
No caso das empresas residentes na Região Autónoma da Madeira, o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/M define que o SIFIDE-RAM passa a vigorar nos períodos de tributação de 2016 a 2025, devendo as candidaturas serem apresentadas na plataforma da ANI, até ao final do mês de julho do ano seguinte ao do exercício a que respeita – 31 de julho de 2024.