Aviso 01/CO2‐i01/2021 ‐ Programa de Apoio ao Acesso à HabitaçãoPrograma de Apoio ao Acesso à Habitação

Aumentar a oferta de habitação social, incluindo a resposta a outras necessidades conexas, como a falta de infraestruturas básicas e de equipamento, habitações insalubres e inseguras, relações contratuais precárias ou inexistentes, sobrelotação ou inadequação da habitação às necessidades especiais dos residentes.
âmbito e objetivos
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Nos termos do Investimento RE-C02-i01 “Programa de Apoio ao Acesso à Habitação”, o financiamento não reembolsável do PRR tem como principal objetivo aumentar a oferta de habitação social, incluindo a resposta a outras necessidades conexas, como a falta de infraestruturas básicas e de equipamento, habitações insalubres e inseguras, relações contratuais precárias ou inexistentes, sobrelotação ou inadequação da habitação às necessidades especiais dos residentes.
área geográfica
- Aplica-se a Portugal Continental.
entidades promotoras
- As EP indicadas no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, com exceção das Regiões Autónomas (Investimentos RE-C02-i03-RAM e RE-C02-i04-RAA), ou seja:
- O Estado, através da DGTF, e os municípios, bem como as juntas de freguesia e associações de municípios;
- Empresas públicas, entidades públicas empresariais ou institutos públicos das administrações central, regional e local, incluindo as empresas municipais, com atribuições e competências de promoção e ou de gestão de prédios e frações destinados a habitação;
- Misericórdias, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de habitação e construção, pessoas coletivas de direito público ou privado de utilidade pública administrativa ou de reconhecido interesse público e entidades gestoras de casas de abrigo e respostas de acolhimento para requerentes e beneficiários de proteção internacional, da Rede de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica e de pessoas em situação de sem-abrigo;
- Associações de moradores e cooperativas de habitação e construção, no caso dos núcleos precários a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 37/2018;
- Os proprietários de frações ou prédios situados em núcleos degradados, conforme disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 37/2018.
condições de financiamento
- São objeto de financiamento não reembolsável ao abrigo do Programa as despesas elegíveis relacionadas com:
- Os prédios e as frações habitacionais dos prédios, tal como definidos nas alíneas k) a p) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, e quando se destinem a habitação própria e permanente, arrendamento apoiado, renda condicionada e rendas reduzidas por efeito de programas especiais;
- A totalidade da área da fração ou do prédio, constituída por áreas destinadas a utilização habitacional, exclusiva ou coletiva, de pessoas e de agregados familiares, delimitadas por paredes separadoras e pelos espaços complementares de utilização comum afetos a socialização e a assistência aos residentes, no caso de unidades residenciais, tal como definidas na alínea q) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37/2018.
valores de financiamento
- O financiamento a conceder no âmbito do Programa corresponde ao valor total das despesas elegíveis a que se refere o número anterior do presente Aviso tendo como limites máximos os valores de referência aplicáveis a cada solução habitacional nos termos do Decreto-Lei n.º 37/2018
horizonte temporal
- Início reportado a 1 de fevereiro de 2020 e termo em 30 de junho de 2026